A Emenda Constitucional nº 103/2019, que implementou a Reforma da Previdência, transformou o cálculo do tempo de contribuição e idade para a aposentadoria, gerando um universo de dúvidas, especialmente para segurados que estavam próximos de implementar o requisito etário ou contributivo. Um dos perfis que mais frequentemente surge em nossas análises é o do segurado com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição. A pergunta é direta: esse perfil já tem seu direito à aposentadoria configurado?

A resposta, como de praxe no Direito Previdenciário, é: depende. E é exatamente na análise deste “depende” que reside nossa expertise e a diferença entre uma negativa administrativa e a concessão do melhor benefício: A questão de gênero.

O primeiro e fundamental passo na análise é a diferenciação de gênero. O perfil “57 anos de idade e 30 anos de contribuição” se enquadra de forma distinta para homens e mulheres nas regras de transição:

  • Mulheres: com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, a segurada já implementou os requisitos mínimos de tempo de contribuição exigidos antes e após a Reforma.
  • Homens: para o homem, o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra permanente e em algumas de transição é de 35 anos. Logo, 30 anos não são suficientes. É crucial verificar se o homem possui 35 anos de contribuição. Caso tenha apenas 30, o foco da análise se desloca para a implementação do pedágio de 100% ou, em casos mais raros, para a aposentadoria por idade.

Regras de transição aplicáveis à mulher (57a/30c)

Considerando a mulher com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, diversas regras de transição podem ser aplicadas (e devem ser analisadas via Planejamento Previdenciário para a escolha da Renda Mensal Inicial – RMI mais vantajosa):

  1. Regra do Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/19):
    • Requisito Base: Estar a menos de 2 anos de completar 30 anos de contribuição na data da EC (13/11/2019).
    • Aplicação ao Perfil: Se a cliente possuía 28 anos e 1 dia até 30 anos de contribuição em 13/11/2019, ela se enquadra. Seus 30 anos já completam o requisito e o pedágio.
    • Cálculo (RMI): Média de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994, com incidência do Fator Previdenciário (FP).

Dica: O FP, neste caso, tende a ser desfavorável devido à idade. Deve-se fazer a simulação.

  1. Regra da Idade Mínima Progressiva (Art. 15 da EC 103/19):
    • Requisitos: Tempo de contribuição de 30 anos + Idade Mínima que aumenta 6 meses a cada ano a partir de 2020.
    • Aplicação ao Perfil: É a regra mais provável de ser atingida por quem já tinha 30 anos de contribuição antes ou logo após 2019.
      • Em 2023, a idade mínima exigida para mulheres é de 58 anos.
      • Em 2024, a idade mínima será de 58 anos e 6 meses.
      • Em 2025, a idade mínima é de 59 anos.
    • Conclusão para 57 anos: Se a segurada tem 57 anos, ainda não implementou o requisito etário de 58 anos (referente a 2023). Ela só irá se aposentar por esta regra ao completar 58 anos (e 30 anos de contribuição).

  • Regra de Pontos (Art. 15 da EC 103/19):
    • Requisitos: 30 anos de contribuição (mulher) + Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), que aumenta 1 ponto a cada ano a partir de 2020.
    • Aplicação ao Perfil:
      • Pontuação mínima do ano de referência.
      • A cliente em questão tem 57 (idade) + 30 (tempo) = 87 pontos.
    • Conclusão para 57a/30c: A segurada também não implementou o requisito da pontuação (falta 3 pontos). Ela se aposentará ao completar a pontuação exigida, o que ocorrerá mais rapidamente pela idade ou pelo tempo faltante.

O caso do homem (57a/30c) e o pedágio de 100%

Se o homem tem apenas 30 anos de contribuição, ele está a 5 anos de atingir o requisito mínimo de 35 anos.

  • Regra do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/19):
    • Requisitos: Idade mínima de 60 anos + 35 anos de contribuição + Pedágio de 100% (o dobro do tempo que faltava para 35 anos em 13/11/2019).
    • Aplicação ao Perfil:
      • Idade: Ele tem 57 anos, falta 3 anos para os 60.
      • Tempo Faltante em 13/11/2019: Se ele tinha 30 anos de contribuição, faltavam 5 anos para 35.
      • Pedágio: Ele precisará cumprir esses 5 anos mais 100% (mais 5 anos), totalizando 10 anos adicionais de contribuição, além de atingir os 60 anos de idade.
    • Conclusão: O homem com 57a/30c está longe de cumprir os requisitos desta regra, sendo mais provável a aposentadoria por idade (65 anos + 15 anos de contribuição), se for o caso.

Dica de ouro para a advocacia previdenciarista

A Data do Direito Adquirido: Nosso trabalho começa com a contagem rigorosa do tempo de contribuição até 13/11/2019. Este é o marco zero para todas as regras de transição.  A contagem rigorosa inclui a análise aprofundada do CNIS, buscando inconsistências, períodos não averbados e a validação de vínculos, com a respectiva comprovação documental.

  1. Pré-Reforma: O segurado possuía o tempo e a idade para as regras antigas (e, portanto, tem Direito Adquirido?).
  2. Análise da Transição: Aplicar o tempo pós-Reforma (Tempo Faltante) e a idade na data do requerimento para todas as regras: Pontos, Idade Progressiva e Pedágio de 50% e 100%.

O Segredo: É importante simular todas as regras aplicáveis, calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) de cada uma, e apresentando ao cliente o Melhor Benefício. Em muitos casos, a aposentadoria com um ano a mais de espera em uma regra mais vantajosa (ex: Pedágio de 100%, sem Fator Previdenciário) pode compensar a urgência de se aposentar na regra da Idade Progressiva.

A complexidade é nossa aliada. O segurado que nos procura com 57/30 precisa de uma análise fina e especializada. 

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