Um segurado ingressou com mandado de segurança após o INSS não analisar, dentro do prazo legal, seu requerimento de auxílio-doença protocolado em 09 de maio de 2024. O pedido permaneceu pendente mesmo após extrapolado o limite previsto em lei e no acordo firmado no Supremo Tribunal Federal (Tema 1066).

De acordo com o ajuste homologado pelo STF, o INSS deve concluir a análise de auxílio por incapacidade temporária em até 45 dias. No entanto, no caso concreto, o prazo foi superado sem qualquer decisão administrativa.

Processo: 5008980-84.2024.4.04.7201/TRF4.

Liminar e concessão do benefício

Diante da demora, a Justiça Federal deferiu liminar determinando que o INSS concluísse a análise em até 20 dias. Após a ordem, o benefício foi efetivamente concedido ao segurado.

Ao julgar o reexame necessário, o TRF4 confirmou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a demora injustificada viola o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além dos princípios da eficiência e da razoabilidade.

Fundamentação destacada

A decisão citou precedentes segundo os quais “a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social”.

O julgamento reforça a possibilidade de utilização do mandado de segurança como instrumento para combater a morosidade administrativa e garantir a efetividade dos direitos previdenciários.

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