A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, ao considerar que as anotações da Carteira de Trabalho (CTPS) são provas válidas do vínculo empregatício, mesmo sem registro no CNIS, desde que não apresentem defeitos formais.

Carteira de Trabalho tem valor probatório, decidiu o colegiado

O relator destacou que as anotações constantes na CTPS do segurado — referentes a períodos trabalhados nas empresas João Brant e João Carlos Brant Ribeiro e Marcelo Junqueira Rodrigues e Outrossão contemporâneas, estão em ordem cronológica e não possuem rasuras, o que garante sua fidedignidade como meio de prova.

Com base no artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999 e no Enunciado nº 2 do CRPS, o colegiado concluiu que a Carteira de Trabalho mantém valor probatório pleno, salvo se houver indícios fundamentados de irregularidade, o que não se verificou no caso concreto.

Regras da aposentadoria por tempo de contribuição foram observadas

O Conselho também observou que o segurado preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes até a Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram computados os períodos registrados na CTPS, bem como o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.

Benefício deve ser pago desde o requerimento

Diante do reconhecimento dos vínculos e do cumprimento de todos os requisitos legais, o CRPS determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o início do pagamento na data de entrada do requerimento (DER). A decisão ainda garantiu ao segurado o direito à reafirmação da DER, caso resulte em benefício mais vantajoso.

Entendimento reforça segurança jurídica em casos sem registro no CNIS

A decisão reforça a orientação administrativa de que o CNIS não é o único meio de prova para fins previdenciários. Quando a CTPS não apresenta irregularidades formais, não cabe ao segurado ser penalizado pela ausência de recolhimentos, cuja responsabilidade é do empregador.

Número do Processo de Recurso: 44236.611869/2024-71. 

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